Lei 9.507, de 12/11/1997
- A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de [habeas data], ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
- A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de [habeas data], ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.