Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 39

Título VI - DA CESSAÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (Ir para)

Capítulo II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (Ir para)

Art. 39

- Implicará perda da condição de refugiado:

I - a renúncia;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único - Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei 6.815, de 19/08/1980.

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