Legislação

Lei 9.454, de 07/04/1997

Art.
Art. 2º

- É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Artigo com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior (original): [Art. 2º - É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.]

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