Legislação

Lei 9.454, de 07/04/1997

Art.
Art. 1º

- É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.]

§ 1º - (renumerado pela Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)]

§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º).
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