Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 189
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS(Ir para)
Art. 189

- Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, o todo ou em parte, marca registrada, ou imita-se de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.