Legislação

Lei 9.263, de 12/01/1996

Art. 15

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 15

- Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/97).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.

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