Legislação

Lei 9.131, de 24/11/1995

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei 9.394, de 20/12/96, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.

Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.

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