Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995

Art. 74

Disposições Fianais - (Ir para)

Art. 74

- A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei 9.096, de 19/09/95, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação.

Parágrafo único - A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.

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