Legislação

Lei 9.020, de 30/03/1995

Art.
Art. 2º

- Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar 80/1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

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