Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art. 11
Art. 11

- Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art. 7º, que competem ao Ministério da Fazenda. [[Lei 9.019/1995, art. 7º.]]

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta lei.]

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