Lei 9.003, de 16/03/1995

Art.
Art. 7º

- O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e a alínea [b] do inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Remuneração).
Lei 8.852/1994, art. 1º (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)
Lei 8.112/1990, art. 60 (Regime Jurídico