Lei 8.949, de 09/12/1994

Art.
Art. 1º

- Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

CLT, art. 442 (Contrato de trabalho).
[Art. 442 - [...]
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.]