Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 87
Art. 87

- O art. 39 da Lei 8.078, de 11/09/90, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

CDC, art. 39 (Consumidor).
[Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.]