Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 65
Art. 65

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.]

CPC, art. 585, § 1º (Título executivo).
Lei 9.289/1996, art. 7º (A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas)