Lei 8.868, de 14/04/1994

Art.
Art. 5º

- Ficam criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à estruturas organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta lei.

§ 1º - Incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o valor da respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 2º - Para efeito de incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de Representação de Gabinete.

§ 3º - Poderão ser designados para o exercício de função comissionada servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do total das funções.