Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Redação anterior: [Art. 3º-A - A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40.]]
§ 1º - O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III - as atividades a serem desempenhadas;
IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e [[Lei 8.745/1993, art. 3º-C.]]
V - as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º - Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
I - aposentado por incapacidade permanente; ou
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º - As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.]

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