Legislação

Lei 8.692, de 28/07/1993

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Nos contratos regidos por esta lei, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.
§ 1º - Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas no caput deste artigo serão apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao recalculo dos encargos mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos:
a) verificada a insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato, observado o prazo máximo aplicado ao contrato;
b) se após o recalculo a quota de amortização se mantiver em nível inferior para a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recalculo, atualizada pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga, escalonadamente, até o final do contrato, alternativamente:
1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;
2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para este fim; ou
3. por reservas constituídas pela contribuição voluntária de mutuários, administradas pela instituição financiadora, e relativas às respectivas operações de financiamento habitacional.
§ 2º - O prazo de doze meses referido no parágrafo anterior poderá, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes.]

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