Legislação

Lei 8.677, de 13/07/1993

Art.
Art. 5º

- É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Caput com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (caput original): [Art. 5º - É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da Força Sindical.]

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]

§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.]

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.]

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, mediante convocação de seu presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.]

§ 4º-A - Na falta da convocação pelo presidente para a reunião ordinária de que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20).

§ 5º - As decisões do conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.

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