Lei 8.638, de 31/03/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

CLT, art. 901 (Vista dos autos).
[Art. 901 - [...].
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.]