Lei 8.620, de 05/01/1993

Art. 17
Art. 17

- Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

I - programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.620/1993, art. 69. Lei 8.620/1993, art. 71.]]

II - elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontram paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980; [[Lei 6.830/1990, art. 7º.]]

IV - atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:

a) na hipótese do inc. I, até 1.000 prestadores de serviço, pelo prazo de 18 meses;

b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de 12 meses;

c) na hipótese do inc. III, até 100 prestadores de serviço, pelo prazo de 12 meses;

d) na hipótese do inc. IV, até 500 prestadores de serviço, pelo prazo de 12 meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.

Lei 6.830/1980 (LEF) «Art. 7º - O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.]