Legislação

Lei 8.427, de 28/05/1992

Art. 7º-B
Art. 7º-B

- A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (acrescenta o artigo).
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