Legislação

Lei 8.427, de 28/05/1992

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional.

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