Lei 8.236, de 20/09/1991

Art.
Art. 3º

- A alínea [b] do art. 13 do Decreto-lei 1.003, de 21/10/69 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - (...)
(...)
b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, IX, alíneas [b] e [c] deste Decreto-Lei;]