Legislação

Lei 8.178, de 01/03/1991

Art. 15
Art. 15

- Nos contratos de locação residencial em geral, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º - O valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:

a) multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e

b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na referida alínea.

§ 2º - No mês de setembro de 1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do índice de salários médios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.

§ 3º - A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.

§ 4º - Os contratos que tenham sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o índice de salário nominal médio.

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