Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 36
Capítulo III - DA REMOçãO E DA REDISTRIBUIçãO (Ir para)
Seção I - DA REMOçãO(Ir para)
Art. 36

- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.]

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

Emenda Constitucional 18/1998 (CF/88, art. 142, § 3º alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar])

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.