Lei 8.088, de 31/10/1990

Art. 10
Art. 10

- As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei 8.024, de 12/04/1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro.

Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)