Lei 8.085, de 23/10/1990

Art.
Art. 1º

- O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, modificada pelos Decretos-lei 63, de 21/11/1966, e Decretos-lei 2.162, de 19/09/1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo.

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.]