Lei 8.072, de 25/07/1990

Art.
Art. 5º

- Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

[CP, art. 83 - (...)
(...)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]
CP, art. 83 (Livramento condicional).