Lei 8.072, de 25/07/1990

Art. 10
Art. 10

- O art. 35 da Lei 6.368, de 21/10/76, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

[Lei 6.368/1976, art. 35 - (...)
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.] [[Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 6.368/1976, art. 13. Lei 6.368/1976, art. 14.]]