Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 13.832, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 859, de 26/11/2018, art. 1º).
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