Lei 8.036, de 11/05/1990

Art.
Art. 4º

- O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.]