Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 29-A
Art. 29-A

- Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo).