Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 20-C
Art. 20-C

- A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

§ 1º - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.] [[Lei 8.036/1990, art. 20-A.]]