Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 19
Art. 19

- No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: [[Lei 8.036/1990, art. 14.]]

I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;

II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.