Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 11
Art. 11

- Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14)

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 01/10/1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.]