Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983

Art. 14
Art. 14

- São participantes contribuintes do PASEP:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias;

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

STF. Pleno declara inconstitucional o art. 14, VI do Decreto-lei 2.052/83, art. 14, VI (RE 379.154 - J. em 23/02/2011 - Rel.: p/ac. Min. Joaquim Barbosa).