Legislação

Lei 7.856, de 24/10/1989

Art.
Art. 2º

- (Revogado a partir de 01/05/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior: [Art. 2º - A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total