Legislação
Lei 7.831, de 02/10/1989
Art. 1º
Art. 1º
- É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.
Lei 12.786, de 11/01/2013 (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 1º - É criado no Ministério do Exército o Quadro Complementar de Oficiais (QCO), destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares (OM), com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.]
Parágrafo único - O regulamento especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo às conveniências do Exército.
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