Lei 7.787, de 30/06/1989

Art. 12
Art. 12

- Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado [in continenti].

Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44.

Parágrafo único - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.