Lei 7.713, de 22/12/1988

Art.
Art. 5º

- Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 23. Lei 7.713/1988, art. 24.]]