Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 45
Art. 45

- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990).

Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/89. Efeitos a partir de 01/01/1990):[Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
(...)]

Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/1989): [Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 420 BTN vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 420 BTN vigente para o mês.
(...)]

Redação anterior (original): [Art. 45 - O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 60 OTNs vigente para o mês.
§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de 60 OTNs vigente para o mês.
§ 2º - Do imposto apurado poderá ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.
§ 3º - O imposto deverá ser pago até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 4º - Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei.] [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]

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Lei 8.012/1990, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).
Decreto 97.793/1989 (de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).
Lei 7.730/89 (Art. 27 - Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)