Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 42
Art. 42

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 42 - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990).
Decreto 97.793/89 (NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).
Redação anterior: [Art. 42 - Na determinação do ganho de capital, em operações de que trata o art. 41 desta Lei, poderá ser deduzida, em cada mês, uma parcela correspondente ao valor de 60 OTNs vigente para o mês.] [[Lei 7.713/1988, art. 44.]]

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