Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 19
Art. 19

- Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 20.]]

Parágrafo único - Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.