Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 10
Art. 10

- O imposto incidirá sobre 10% do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, renumerado pelo art. 2º do Decreto-lei 318, de 14/03/1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. [[ Decreto-lei 318, de 14/03/1967, art. 2º. Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 73.]]

Parágrafo único - A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.