Lei 7.492, de 16/06/1986

Art. 17
Art. 17

- Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964: [[Lei 7.492/1986, art. 25. Lei 4.595/1964, art. 34.]]

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 52 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º. grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:] [[Lei 7.492/1986, art. 25.]]

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 17 ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)