Lei 7.492, de 16/06/1986
- Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964: [[Lei 7.492/1986, art. 25. Lei 4.595/1964, art. 34.]]
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 52 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º. grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:] [[Lei 7.492/1986, art. 25.]]
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.