Legislação

Lei 7.418, de 16/12/1985

Art.
Art. 7º

- Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 8º).

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