Lei 7.415, de 09/12/1985
Art. 1º
Art. 1º
- As alíneas [a] e [b] do art. 7º da Lei 605, de 5/01/1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 605, de 05/01/1949, art. 7º (Repouso semanal remunerado) [Art. 7º - (...).
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(...)]