Lei 7.347, de 24/07/1985

Art.
  • Medida cautelar
Art. 4º

- Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Lei 13.004, de 25/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/08/2014).

Redação anterior (da Lei 12.966, de 24/04/2014): [Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.]

Lei 12.966, de 24/04/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).]

Ação civil pública /EXP
Ação civil pública. Cautelar
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.437/1992 (Medida cautelar. Poder público)