Legislação

Lei 7.102, de 20/06/1983

Art.
Art. 6º

- Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 16 (As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - autorizara funcionamento dos estabelecimentos financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança indispensáveis, de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurança Pública;
II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; e
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso II deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal.]

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