Legislação

Lei 7.102, de 20/06/1983

Art.
Art. 5º

- O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País será efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.]

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